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Decreto 8.365, de 24/11/2014
(D.O. 24/11/2014)

Art. 17

- (Revogado pelo Decreto 10.020, de 17/09/2019, art. 12).

Redação anterior: [Art. 17 - Fica instituída a Comissão Especial dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima - CEEXT no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com as seguintes atribuições:
I - promover a análise técnica dos requerimentos de opção e da documentação apresentada pelos servidores e empregados da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e pelos militares; e
II - manifestar-se, conclusivamente, sobre:
a) a regularidade da inclusão do optante no quadro em extinção da União; e
b) o enquadramento de que tratam os arts. 7º, 8º e 10.]


Art. 18

- (Revogado pelo Decreto 10.020, de 17/09/2019, art. 12).

Redação anterior: [Art. 18 - A CEEXT será integrada por:
I - Câmaras de Julgamento, que exercerão, originariamente, as atribuições previstas nos incisos I e II do caput do art. 17; e
II - Câmara Recursal, que analisará, em última instância, os recursos interpostos contra as decisões das Câmaras de Julgamento, observado o disposto na Lei 9.784, de 29/01/1999.
§ 1º - Ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão disporá sobre a composição e o funcionamento da CEEXT e designará seus membros, titulares e suplentes.
§ 2º - A Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão supervisionará e prestará suporte técnico e operacional aos trabalhos da CEEXT. A Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão supervisionará e prestará suporte técnico e operacional aos trabalhos da CEEXT. (Decreto 9.324, de 02/04/2018, art. 24 (Nova redação ao § 2º).).
Redação anterior: [§ 2º - O Departamento de Órgãos Extintos da Secretaria-Executiva do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão supervisionará e prestará suporte técnico e operacional aos trabalhos da CEEXT.]]

Referências ao art. 18
Art. 19

- (Revogado pelo Decreto 10.020, de 17/09/2019, art. 12).

Redação anterior: [Art. 19 - A CEEXT atuará segundo as orientações normativas da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em especial quanto:
I - aos procedimentos para a apresentação do termo de opção; e
II - à documentação necessária para a comprovação da forma de ingresso do interessado nos quadros de pessoal e da situação atual perante o ente público respectivo.]


Art. 20

- (Revogado pelo Decreto 10.020, de 17/09/2019, art. 12).

Redação anterior: [Art. 20 - A CEEXT assumirá as atribuições da Comissão Interministerial instituída pelo Decreto 7.514, de 5/07/2011.]

Referências ao art. 20