MEDIDA PROVISÓRIA 2.166-67, DE 24 DE AGOSTO DE 2001
(D. O. 25-08-2001)
(Revogada pela Lei 12.651, de 25/05/2012). Meio ambiente. Altera os arts. 1º, 4º, 14, 16 e 44, e acresce dispositivos à Lei 4.771, de 15/09/65, que institui o Código Florestal, bem como altera o art. 10 da Lei 9.393, de 19/12/96, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, e dá outras providências.
Atualizada(o) até:
Lei 12.651, de 25/05/2012, art. 83 (Revogação total).
Emenda Constitucional 32/2001, art. 2º (MP editada anteriormente. Vigência)
Lei 9.393, de 19/12/1996 (Tributário. ITR. Imposto Territorial Rural)
Lei 4.771, de 15/09/1965 (Código Florestal)
CF/88, art. 225 (Meio ambiente).
Lei 9.393, de 19/12/1996 (Tributário. ITR. Imposto Territorial Rural)
Lei 4.771, de 15/09/1965 (Código Florestal)
CF/88, art. 225 (Meio ambiente).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, e tendo em vista o disposto no art. 225, § 4º, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
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Emenda Constitucional 32/2001, art. 2º (MP editada anteriormente. Vigência)
Lei 9.393, de 19/12/1996 (Tributário. ITR. Imposto Territorial Rural)
Lei 4.771, de 15/09/1965 (Código Florestal)
CF/88, art. 225 (Meio ambiente).
Lei 9.393, de 19/12/1996 (Tributário. ITR. Imposto Territorial Rural)
Lei 4.771, de 15/09/1965 (Código Florestal)
CF/88, art. 225 (Meio ambiente).