Art. 3º
- O art. 10 da Lei 9.393, de 19/12/96, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 9.393, de 19/12/1996, art. 10 (Tributário. ITR. Imposto Territorial Rural) [Art. 10 - (...)
§ 1º - (...)
I - (...)
II - (...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) as áreas sob regime de servidão florestal.
(...)
§ 7º - A declaração para fim de isenção do ITR relativa às áreas de que tratam as alíneas [a] e [d] do inc. II, § 1º, deste artigo, não está sujeita à prévia comprovação por parte do declarante, ficando o mesmo responsável pelo pagamento do imposto correspondente, com juros e multa previstos nesta Lei, caso fique comprovado que a sua declaração não é verdadeira, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.] (NR)
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