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Medida Provisória 2.158, de 24/08/2001

Art. 84º


Art. 84

- (Revogado pela Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 181)

Redação anterior (Original): [Art. 84 - Aplica-se a multa de um por cento sobre o valor aduaneiro da mercadoria:
I - classificada incorretamente na Nomenclatura Comum do Mercosul, nas nomenclaturas complementares ou em outros detalhamentos instituídos para a identificação da mercadoria; ou
II - quantificada incorretamente na unidade de medida estatística estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.
§ 1º - O valor da multa prevista neste artigo será de R$ 500,00 (quinhentos reais), quando do seu cálculo resultar valor inferior.
§ 2º - A aplicação da multa prevista neste artigo não prejudica a exigência dos impostos, da multa por declaração inexata prevista no art. 44 da Lei 9.430/1996, e de outras penalidades administrativas, bem assim dos acréscimos legais cabíveis. [[Lei 9.430/1996, art. 44.]]]

Recurso Exclusivo

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Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 44 (Seguridade social. Tributário. Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta)