Medida Provisória 1.317, de 17/09/2025
Art. 16º
Art. 16
- A ANPD deverá divulgar, no prazo de até trinta dias, contado da data de publicação do ato de que trata o art. 14, o planejamento de adequação de sua regulamentação aos preceitos contidos nesta Medida Provisória. [[Medida Provisória 1.317/2025, art. 14.]]
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