Medida Provisória 1.216, de 09/05/2024
Art. 00º
MEDIDA PROVISÓRIA 1.216, DE 09 DE MAIO DE 2024
(D. O. 09-05-2024)
(Revogada pela Lei 14.981, de 20/09/2024, art. 29). (Lei 14.981, de 20/09/2024, art. 30. Convalidados os regulamentos, os negócios e os atos jurídicos praticados). (Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 05/09/2024. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 78, de 11/09/2024. DOU 12/09/2024). Administrativo. Autoriza o Poder Executivo federal a conceder subvenção econômica a mutuários que tiveram perdas materiais nas áreas afetadas pelos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, nos termos do disposto no Decreto Legislativo 36, de 7/05/2024; altera a Lei 13.999, de 18/05/2020, e a Lei 14.042, de 19/08/2020; autoriza o Poder Executivo federal a conceder subvenção econômica para constituição de escritórios de projetos; estabelece normas para facilitação de acesso a crédito, tendo em vista os efeitos negativos decorrentes de desastres naturais; e dá outras providências.
Atualizada(o) até:
Não houve.
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Art. 1)
CAPÍTULO II - DAS AÇÕES NO ÂMBITO DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, DO PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR E DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO AO MÉDIO PRODUTOR RURAL (Art. 2)
CAPÍTULO III - DO REESTABELECIMENTO DA MODALIDADE DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE ACESSO A CRÉDITO DENOMINADA «FGI-PEAC CRÉDITO SOLIDÁRIO RS » EM RAZÃO DOS EVENTOS CLIMÁTICOS OCORRIDOS EM 2024 NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Art. 4)
CAPÍTULO IV - DO FOMENTO À CONSTITUIÇÃO DE REDE DE ESTRUTURADORES DE PROJETOS E DA AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL (Art. 5)
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS (Art. 7)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Recurso Exclusivo
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