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Medida Provisória 1.216, de 09/05/2024

Art. 00º


MEDIDA PROVISÓRIA 1.216, DE 09 DE MAIO DE 2024

(D. O. 09-05-2024)

(Revogada pela Lei 14.981, de 20/09/2024, art. 29). (Lei 14.981, de 20/09/2024, art. 30. Convalidados os regulamentos, os negócios e os atos jurídicos praticados). (Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 05/09/2024. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 78, de 11/09/2024. DOU 12/09/2024). Administrativo. Autoriza o Poder Executivo federal a conceder subvenção econômica a mutuários que tiveram perdas materiais nas áreas afetadas pelos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, nos termos do disposto no Decreto Legislativo 36, de 7/05/2024; altera a Lei 13.999, de 18/05/2020, e a Lei 14.042, de 19/08/2020; autoriza o Poder Executivo federal a conceder subvenção econômica para constituição de escritórios de projetos; estabelece normas para facilitação de acesso a crédito, tendo em vista os efeitos negativos decorrentes de desastres naturais; e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. 1º - 2º - 3º - 4º - 5º - 6º - 7º - 8º -

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Art. 1)

CAPÍTULO II - DAS AÇÕES NO ÂMBITO DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, DO PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR E DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO AO MÉDIO PRODUTOR RURAL (Art. 2)

CAPÍTULO III - DO REESTABELECIMENTO DA MODALIDADE DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE ACESSO A CRÉDITO DENOMINADA «FGI-PEAC CRÉDITO SOLIDÁRIO RS » EM RAZÃO DOS EVENTOS CLIMÁTICOS OCORRIDOS EM 2024 NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Art. 4)

CAPÍTULO IV - DO FOMENTO À CONSTITUIÇÃO DE REDE DE ESTRUTURADORES DE PROJETOS E DA AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL (Art. 5)

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS (Art. 7)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Recurso Exclusivo

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