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Medida Provisória 1.171, de 30/04/2023, art. 0

Artigo0

MEDIDA PROVISÓRIA 1.171, DE 30 DE ABRIL DE 2023

(D. O. 30-04-2023)

(Vigência em 01/05/2023). Tributário. Dispõe sobre a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior, altera os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física de que trata o art. 1º da Lei 11.482, de 31/05/2007, e altera os valores de dedução previstos no art. 4º da Lei 9.250, de 26/12/1995. [[Lei 9.250/1995, art. 4º. Lei 11.482/2007, art. 1º.]]

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 -

Título I - da Tributação da Renda Auferida no Exterior (Art. 1)

Capítulo I - Disposições Gerais (Art. 2)

Capítulo II - Das Aplicações Financeiras no Exterior (Art. 3)

Capítulo III - Das Entidades Controladas no Exterior (Art. 4)

Capítulo IV - Dos Trusts no Exterior (Art. 7)

Capítulo V - Da Atualização do Valor dos Bens E Direitos no Exterior (Art. 10)

Capítulo VI - Disposições Finais (Art. 12)

Título II - da Alteração dos Valores da Tabela Mensal do Imposto Sobre A Renda das Pessoas Físicas (Art. 13)

Título III - Disposições Finais (Art. 15)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

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