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Lei 7.855, de 24/10/1989, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Acarretarão a aplicação de multa de 160 BTN, por trabalhador prejudicado, dobrada no caso de reincidência, as infrações ao disposto:

Redação anterior (caput da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 30. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [Art. 4º - Acarretarão a aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943, as infrações ao disposto: [[CLT, art. 634-A.]]]

I - na Lei 4.090, de 13/07/1962, que dispõe sobre a Gratificação de Natal;

II - na Lei 5.811, de 11/10/1972, que dispõe sobre o regime de trabalho nas atividades petrolíferas;

III - na Lei 6.019, de 03/01/1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas;

IV - na Lei 7.183, de 05/04/1984; que regula o exercício da profissão de aeronauta;

Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51, XVII (Revogava o inc. IV. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)

V - na Lei 7.418, de 16/12/1985, alterada pela Lei 7.619, de 30/09/1987, que instituiu o Vale-Transporte; e

VI - no Decreto-Lei 2.284, de 10/03/1986, que instituiu o Seguro-Desemprego.

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