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Medida Provisória 766, de 04/01/2017

Art. 1º


Art. 1º

- Fica instituído o Programa de Regularização Tributária - PRT junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, cuja implementação obedecerá ao disposto nesta Medida Provisória.

§ 1º - Poderão ser quitados, na forma do PRT, os débitos de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30 de novembro de 2016, de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta Medida Provisória, desde que o requerimento se dê no prazo de que trata o § 2º.

§ 2º - A adesão ao PRT ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado no prazo de até cento e vinte dias, contado a partir da regulamentação estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e abrangerá os débitos em discussão administrativa ou judicial indicados para compor o PRT e a totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.

§ 3º - A adesão ao PRT implica:

I - a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor PRT, nos termos dos art. 389 e art. 395 da Lei 13.105, de 16/03/2015 - Código de Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Medida Provisória;

II - o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRT e os débitos vencidos após 30 de novembro de 2016, inscritos ou não em Dívida Ativa da União;

III - a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PRT em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei 10.522, de 19/07/2002; e

IV - o cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

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TRF3TRF3 (6ª Turma) - APELAÇÃO CÍVEL 5004819-47.2022.4.03.6128 - Rel.: Des. Giselle De Amaro E Franca - J. em 26/06/2026 - DJ 01/07/2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PRT/PERT). ARROLAMENTO DE BENS. LEGALIDADE. PRAZO PARA ANÁLISE DE CRÉDITOS. MANUTENÇÃO DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO.
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Recurso Exclusivo

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Lei 13.105, de 16/03/2015, art. 389, e 395 (CPC/2015)
Lei 10.522, de 19/07/2002, art. 14-A ((Origem da Medida Provisória 2.176-79, de 23/08/2001). Administrativo. Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais)