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Medida Provisória 701, de 08/12/2015, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- A Lei 6.704, de 26/10/1979, passa a vigorar as seguintes alterações:

Lei 6.704, de 26/10/1979, art. 1º (Seguro de Crédito à Exportação)
[Art. 1º - [...]
[...]
§ 1º - O Seguro de Crédito à Exportação poderá ser utilizado por exportadores e por instituições financeiras, agências de crédito à exportação, seguradoras e organismos internacionais que financiarem, refinanciarem ou garantirem a produção de bens e a prestação de serviços, destinados à exportação brasileira, e as exportações brasileiras de bens e serviços.
[...]
§ 3º - Aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil, em especial o art. 206, ao Seguro de Crédito à Exportação.] (NR)
Lei 10.406, de 10/01/2002, art. 206 (CCB/2002)
[Art. 4º - [...]
[...]
§ 1º - As competências previstas neste artigo serão exercidas por intermédio do Ministério da Fazenda.
§ 2º - Nas hipóteses de contratação a que se referem os incisos II e III do caput, a justificativa do preço na remuneração da contratada terá como base padrões internacionais, podendo incluir parcela variável atrelada:
I - a um percentual sobre o preço de cobertura das operações, a ser definido pelo Ministério da Fazenda;
II - à performance alcançada pelo Seguro de Crédito à Exportação, inclusive no segmento de seguro para micro, pequenas e médias empresas;
III - à sustentabilidade atuarial do Fundo de Garantia à Exportação, previsto na Lei 9.818, de 23/08/1999; ou
Lei 9.818, de 23/08/1999 (Cria o Fundo de Garantia à Exportação - FGE
IV - ao preço praticado por congêneres privadas.
§ 3º - A União, com recursos do Fundo de Garantia à Exportação, poderá assumir despesas, em âmbito judicial ou extrajudicial, com o intuito de evitar ou limitar eventuais indenizações no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação.
§ 4º - O prêmio do Seguro de Crédito à Exportação poderá ser pago:
I - no momento da concessão do Seguro de Crédito à Exportação;
II - por ocasião de cada embarque de bens ou exportação de serviços;
III - a cada desembolso de recursos no âmbito de contrato de financiamento à exportação; ou
IV - de forma parcelada.
§ 5º - A indenização do Seguro de Crédito à Exportação poderá ser paga de acordo com o cronograma de pagamentos da operação de crédito à exportação ou em parcela única, a critério da União.] (NR)
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