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Medida Provisória 557, de 26/12/2011, art. 0

Artigo0

MEDIDA PROVISÓRIA 557, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011

(D. O. 27-12-2011)

(Vigência encerrada em 31/05/2012. Não apreciada pelo Congresso Nacional). Saúde. Administrativo. Constitucional. Institui o Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para Prevenção da Mortalidade Materna, autoriza a União a conceder benefício financeiro, altera a Lei 8.080, de 19/09/1990, e a Lei 9.782, de 26/01/1999.

Atualizada(o) até:

Não houve.

  • Vigência encerrada em 31/05/2012 (Ato Decl. do Congresso Nacional 26, de 13/06/2012 - D.O. de 14/6/2012).
  • De acordo com a republicação do D.O. de 27/01/2012 (Nesta republicação foi suprimido o art. 16 que dava nova redação ao art. 19-J da Lei 8.080/1990 (SUS). Eis o teor do artigo suprimido:

    Art. 16 - A Lei 8.080, de 19/09/1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

    «Capítulo VII - Do Subsistema de Acompanhamento da Gestação e do Trabalho de Parto, Parto e Puerpério

    Art. 19-J - Os serviços de saúde públicos e privados ficam obrigados a garantir às gestantes e aos nascituros o direito ao pré-natal, parto, nascimento e puerpério seguros e humanizados.
    § 1º - Os serviços de saúde do SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados, ainda, a permitir a presença, junto à parturiente, de um acompanhante durante todo o período de internação por ocasião do trabalho de parto, parto e pós-parto.
    § 2º - O acompanhante de que trata o § 1º será indicado pela parturiente.
    § 3º - As ações destinadas a viabilizar o pleno exercício dos direitos de que trata o § 1º constarão do regulamento da lei, a ser elaborado pelo órgão competente do Poder Executivo.
    (...) » (NR).)
Lei 8.080, de 19/09/1990 (Sistema Único de Saúde -SUS)
Lei 9.782, de 26/01/1999 (Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária)
CF/88, art. 6º (Direito à saúde).
CF/88, art. 196 (Direito à saúde).
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

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