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Medida Provisória 557, de 26/12/2011, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Compete ao Comitê Gestor Nacional propor, ao Ministério da Saúde, a formulação de políticas, programas e ações no âmbito do Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para Prevenção da Mortalidade Materna.

§ 1º - O Comitê Gestor Nacional será coordenado pelo Ministério da Saúde e terá a sua composição e funcionamento definidos por ato do Ministro de Estado da Saúde.

§ 2º - Fica assegurada a participação, no Comitê Gestor Nacional, de representantes das seguintes entidades:

I - Conselho Nacional de Saúde - CNS;

II - Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS;

III - Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - CONASEMS;

IV - Conselho Federal de Medicina - CFM; e

V - Conselho Federal de Enfermagem - COFEN.

§ 3º - A participação no Comitê Gestor Nacional será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

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