Lei 15.438, de 18/06/2026
Art. 4º
Art. 4º
- O art. 38 do Decreto-lei 3.689, de 3/10/1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerado o parágrafo único como § 1º: [[CPP, art. 38.]]
[Decreto -lei 3.689/1941, art. 38 - [...]
§ 1º - [...]
§ 2º - Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a ofendida decairá do direito de queixa ou de representação se não o exercer no prazo de 12 (doze) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29 deste Código, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento de denúncia.] (NR) [[Decreto-lei 3.689/1941, art. 29.]]
§ 1º - [...]
§ 2º - Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a ofendida decairá do direito de queixa ou de representação se não o exercer no prazo de 12 (doze) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29 deste Código, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento de denúncia.] (NR) [[Decreto-lei 3.689/1941, art. 29.]]
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