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Lei 15.426, de 03/06/2026

Art. 2º


Art. 2º

- Os arts. 89 e 260-I da Lei 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passam a vigorar com a seguinte redação: [[ECA, art. 89. ECA, art. 260-I.]]


[Lei 8.069/1990, art. 89 - A função de membro dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Parágrafo único - Lei de cada ente da Federação disporá, respeitadas as disposições previstas no parágrafo único do art. 89-A desta Lei, sobre a perda da função de membro do respectivo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.] (NR) [[ECA, art. 89-A.]]


[Lei 8.069/1990, art. 260-I - Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais divulgarão amplamente à sociedade:
[...]
Parágrafo único - As informações de que tratam os incisos IV, V e VI do caput deste artigo deverão compor relatório detalhado acerca das atividades de cada Conselho, a ser obrigatoriamente apresentado e divulgado, no mínimo, em periodicidade semestral.] (NR)
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