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Lei 8.069, de 13/07/1990

Art. 89º


Art. 89-A

- São deveres fundamentais dos membros dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais:

Lei 15.426, de 03/06/2026, art. 3º (Acrescenta o artigo

I - promover a defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes;

II - respeitar e cumprir a Constituição Federal, as leis e as demais normas estabelecidas;

III - zelar pelo prestígio, pelo aprimoramento e pela valorização do respectivo Conselho, bem como pela preservação de suas prerrogativas;

IV - exercer a função de membro de Conselho com dignidade e respeito aos princípios e às normas que regem a administração pública e com boa-fé, probidade, zelo e eficiência para produzir os resultados esperados pela sociedade;

V - apresentar-se ao respectivo Conselho e participar das sessões, das reuniões e dos demais compromissos nos termos da lei ou do regimento aplicável;

VI - examinar e avaliar todos os assuntos, questões, projetos e expedientes submetidos a sua apreciação e voto sob a ótica do interesse público;

VII - tratar com respeito os demais membros do respectivo Conselho, os agentes e servidores públicos e as demais pessoas com as quais mantenham contato no exercício da função;

VIII - prestar contas do exercício da função de membro de Conselho à sociedade e aos Poderes, órgãos e entidades públicos na forma da lei, disponibilizando as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e à fiscalização pertinentes;

IX - (VETADO).

Parágrafo único - (VETADO).

Recurso Exclusivo

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