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Lei 15.384, de 09/04/2026

Art. 3º


Art. 3º

- O Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 121-B: [[CP, art. 121-B.]]

[Vicaricídio


[Decreto -lei 2.848/1940, art. 121-B - Matar descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher, com o fim específico de causar-lhe sofrimento, punição ou controle, no contexto de violência doméstica e familiar.
Pena - reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.
Parágrafo único - A pena do vicaricídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I - na presença da mulher a quem se pretende causar sofrimento, punição ou controle;
II - contra criança ou adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;
III - em descumprimento de medida protetiva de urgência.]
Recurso Exclusivo

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