Lei 15.377, de 02/04/2026
Art. 2º
Art. 2º
- O art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: [[CLT, art. 473.]]
[Decreto-lei 5.452/1943, art. 473 - [...]
[...]
§ 3º - O empregador informará o empregado sobre a possibilidade de deixar de comparecer ao serviço para a realização de exames preventivos do papilomavírus humano (HPV) e de câncer, nos termos do inciso XII do caput deste artigo.] (NR)
[...]
§ 3º - O empregador informará o empregado sobre a possibilidade de deixar de comparecer ao serviço para a realização de exames preventivos do papilomavírus humano (HPV) e de câncer, nos termos do inciso XII do caput deste artigo.] (NR)
Recurso Exclusivo
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