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Lei 15.159, de 03/07/2025, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Decreto-lei 2.848/1940, art. 61 - [...]
[...]
II - [...]
[...]
m) nas dependências de instituição de ensino.] (NR)


[Decreto-lei 2.848/1940, art. 121 - [...]
[...]
§ 2º - [...]
[...]
X - nas dependências de instituição de ensino:
[...]
§ 2º-C - A pena do homicídio cometido nas dependências de instituição de ensino é aumentada de:
I - 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que acarrete condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;
II - 2/3 (dois terços) se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela ou, ainda, se é professor ou funcionário da instituição de ensino.
[...] ] (NR)


[Decreto-lei 2.848/1940, art. 129 - [...]
[...]
§ 12 - Aumenta-se a pena de:
I - 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se a lesão dolosa for praticada:
a) contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal ou integrantes do sistema prisional ou da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; [[CF/88, art. 142. CF/88, art. 144.]]
b) contra membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, de que tratam os arts. 131 e 132 da Constituição Federal, ou oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição; ou [[CF/88, art. 131. CF/88, art. 132.]]
c) nas dependências de instituição de ensino;
II - 2/3 (dois terços) ao dobro se a lesão dolosa for praticada nas dependências de instituição de ensino e:
a) a vítima for pessoa com deficiência ou com doença que acarrete condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; ou
b) o autor for ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela ou, ainda, for professor ou funcionário da instituição de ensino.
[...] ] (NR)
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