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Lei 14.237, de 19/11/2021

Art. 7º


Art. 7º

- (Revogado pela Lei 15.348, de 13/02/2026, art. 9º)

Redação anterior (Da Medida Provisória 1.313, de 04/09/2025, art. 2º): [Art. 7º - O Poder Executivo federal estabelecerá a organização, a operacionalização e a governança do Auxílio Gás do Povo.
§ 1º - O início da execução da modalidade de gratuidade ocorrerá logo após a implementação das medidas necessárias à organização, à operacionalização e à governança a que se refere o caput.
§ 2º - Eventuais despesas decorrentes do disposto nesta Lei deverão observar a legislação fiscal e orçamentária e a disponibilidade orçamentária e financeira dos órgãos e das entidades responsáveis pelas ações do Auxílio Gás do Povo.
Redação anterior (Original): [Art. 7º - O Poder Executivo determinará a organização, a operacionalização e a governança do auxílio Gás dos Brasileiros, utilizando, no que couber, a estrutura do Programa Bolsa Família, criado pela Lei 10.836, de 9/01/2004, ou outros programas similares que o substituírem.]

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