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Lei 14.237, de 19/11/2021

Art. 6º


Art. 6º

- (Revogado pela Lei 15.348, de 13/02/2026, art. 9º)

Redação anterior (Original): [Art. 6º - (Revogado pela Medida Provisória 1.313, de 04/09/2025, art. 3º)]

Redação anterior (Original): [Art. 6º - O Poder Executivo compensará, por meio de transferência de renda, o valor da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) incidente sobre os botijões de 13 kg (treze quilogramas) de GLP às famílias de baixa renda beneficiárias de programa de transferência de renda de caráter permanente do governo federal que não sejam beneficiárias do auxílio Gás dos Brasileiros.]

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