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Lei 14.237, de 19/11/2021

Art. 2º


CAPÍTULO II - DA MODALIDADE DE PAGAMENTO DE VALOR MONETÁRIO ÀS FAMÍLIAS BENEFICIADAS (Ir para)
Art. 2º

- Poderão ser beneficiadas pela modalidade de que trata o inciso I do caput do art. 1º-A desta Lei, na forma estabelecida em regulamento e nos termos deste Capítulo, as famílias: [[Lei 14.237/2021, art. 1º-A.]]

Lei 15.348, de 13/02/2026, art. 3º (Nova redação do caput do artigo)

Redação anterior (Caput da Medida Provisória 1.313, de 04/09/2025, art. 2º): [Art. 2º - Poderão ser beneficiadas pela modalidade de que trata o art. 1º-A, caput, I, na forma estabelecida em regulamento e nos termos do disposto neste Capítulo, as famílias: [[Lei 14.237/2021, art. 1º-A.]]]

Redação anterior (Original): [Art. 2º - Poderão ser beneficiadas pelo auxílio Gás dos Brasileiros, na forma do regulamento, as famílias:]

I - inscritas e com dados cadastrais atualizados no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) do governo federal, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário mínimo nacional; ou

Lei 15.348, de 13/02/2026, art. 3º (Nova redação ao inciso I)

Redação anterior (Original): [I - inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) do governo federal, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário-mínimo nacional; ou]

II - que tenham entre seus membros residentes no mesmo domicílio quem receba o benefício de prestação continuada da assistência social, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei 8.742, de 7/12/1993.

§ 1º - (Revogado pela Lei 15.348, de 13/02/2026, art. 9º)

Redação anterior (Da Medida Provisória 1.313, de 04/09/2025, art. 2º): [§ 1º - O auxílio, na modalidade de que trata este Capítulo, poderá ser concedido preferencialmente às famílias com mulheres vítimas de violência doméstica que estejam sob o monitoramento de medidas protetivas de urgência.]

Redação anterior (Original): [§ 1º - O auxílio será concedido preferencialmente às famílias com mulheres vítimas de violência doméstica que estejam sob o monitoramento de medidas protetivas de urgência.]

§ 2º - O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de famílias beneficiárias com as dotações orçamentárias existentes para o pagamento do auxílio.

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