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Lei 14.113, de 25/12/2020

Art. 7º


Seção II - DAS MATRÍCULAS E DAS PONDERAÇÕES(Ir para)
Art. 7º

- A distribuição de recursos que compõem os Fundos, nos termos do art. 3º desta Lei, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal e da complementação da União, conforme o art. 5º desta Lei, dar-se-á, na forma do Anexo desta Lei, em função do número de alunos matriculados nas respectivas redes de educação básica pública presencial, observadas as diferenças e as ponderações quanto ao valor anual por aluno (VAAF, VAAT ou VAAR) entre etapas, modalidades, duração da jornada e tipos de estabelecimento de ensino e consideradas as respectivas especificidades e os insumos necessários para a garantia de sua qualidade, bem como o disposto no art. 10 desta Lei. [[Lei 14.113/2020, art. 3º. Lei 14.113/2020, art. 5º. Lei 14.113/2020, art. 10.]]

§ 1º - A ponderação entre diferentes etapas, modalidades, duração da jornada e tipos de estabelecimento de ensino adotará como referência o fator 1 (um) para os anos iniciais do ensino fundamental urbano.

§ 2º - O direito à educação infantil será assegurado às crianças até o término do ano letivo em que completarem 6 (seis) anos de idade.

§ 3º - Admitir-se-á, para efeito da distribuição dos recursos previstos no caput do art. 212-A da Constituição Federal: [[CF/88, art. 212-A.]]

I - em relação às instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e conveniadas com o poder público, o cômputo das matrículas:

a) na educação infantil oferecida em creches para crianças de até 3 (três) anos;

b) na educação do campo oferecida em instituições reconhecidas como centros familiares de formação por alternância, observado o disposto em regulamento;

c) nas pré-escolas, até a universalização desta etapa de ensino, que atendam às crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos, observadas as condições previstas nos incisos I, II, III, IV e V do § 4º deste artigo, efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado;

d) na educação especial, oferecida, nos termos do § 3º do art. 58 da Lei 9.394, de 20/12/1996, pelas instituições com atuação exclusiva nessa modalidade para atendimento educacional especializado no contraturno para estudantes matriculados na rede pública de educação básica e inclusive para atendimento integral a estudantes com deficiência constatada em avaliação biopsicossocial, periodicamente realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, nos termos da Lei 13.146, de 6/07/2015, com vistas, sempre que possível, à inclusão do estudante na rede regular de ensino e à garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida; [[Lei 9.394/1996, art. 58.]]

II - em relação a instituições públicas de ensino, autarquias e fundações públicas da administração indireta e demais instituições de educação profissional técnica de nível médio dos serviços sociais autônomos que integram o sistema federal de ensino, conveniadas ou em parceria com a administração estadual direta, o cômputo das matrículas referentes à educação profissional técnica de nível médio articulada, prevista no art. 36-C da Lei 9.394, de 20/12/1996, e das matrículas relativas ao itinerário de formação técnica e profissional, previsto no inciso V do caput do art. 36 da referida Lei. [[Lei 9.394/1996, art. 36. Lei 9.394/1996, art. 36-C.]]

Lei 14.276, de 27/12/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - em relação a instituições públicas de ensino, autarquias e fundações públicas da administração indireta, conveniados ou em parceria com a administração estadual direta, o cômputo das matrículas referentes à educação profissional técnica de nível médio articulada, prevista no art. 36-C da Lei 9.394, de 20/12/1996, e das matrículas relativas ao itinerário de formação técnica e profissional, previsto no inciso V do caput do art. 36 da referida Lei. [[Lei 9.394/1996, art. 36. Lei 9.394/1996, art. 36-C.]]]

§ 4º - As instituições a que se refere o inciso I do § 3º deste artigo deverão obrigatória e cumulativamente:

I - oferecer igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola e o atendimento educacional gratuito a todos os seus alunos;

II - comprovar finalidade não lucrativa e aplicar seus excedentes financeiros em educação na etapa ou na modalidade previstas no § 3º deste artigo;

III - assegurar a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional com atuação na etapa ou na modalidade previstas no § 3º deste artigo ou ao poder público no caso do encerramento de suas atividades;

IV - atender a padrões mínimos de qualidade definidos pelo órgão normativo do sistema de ensino, inclusive, obrigatoriamente, ter aprovados seus projetos pedagógicos;

V - ter Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social, na forma de regulamento.

§ 5º - Os recursos destinados às instituições de que trata o § 3º deste artigo somente poderão ser destinados às categorias de despesa previstas no art. 70 da Lei 9.394, de 20/12/1996. [[Lei 9.394/1996, art. 70.]]

§ 6º - As informações relativas aos convênios firmados nos termos do § 3º deste artigo, com a especificação do número de alunos considerados e valores repassados, incluídos os correspondentes a eventuais profissionais e a bens materiais cedidos, serão declaradas anualmente ao Ministério da Educação, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no âmbito do sistema de informações sobre orçamentos públicos em educação, na forma de regulamento.

§ 7º - As condições de que tratam os incisos I, II, III, IV e V do § 4º deste artigo, para o cômputo das matrículas das instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e conveniadas com o poder público, deverão ser comprovadas pelas instituições convenentes e conferidas e validadas pelo Poder Executivo do respectivo ente subnacional, em momento anterior à formalização do instrumento de convênio e ao repasse dos recursos recebidos no âmbito do Fundeb para a cobertura das matrículas mantidas pelas referidas instituições.

Lei 14.276, de 27/12/2021, art. 1º (acrescenta o § 7º).
Decisões Relacionadas
TJPRTJPR (4ª Câmara Cível) - 0001212-75.2021.8.16.0171 - PR - Rel.: Des. Clayton De Albuquerque Maranhao - J. em 23/03/2026 - DJ 24/03/2026
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDEB. REPASSE DE VERBAS A ENTIDADE FILANTRÓPICA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL (APAE). AUSÊNCIA DE CONVÊNIO FORMAL. CONTABILIZAÇÃO DAS MATRÍCULAS. OBRIGAÇÃO DE REPASSE. CRITÉRIO DE CÁLCULO. HIGIDEZ NÃO ELIDIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA. I - Caso em exame Trata-se de remessa necessária e apelação cível contra sentença que julgou procedente ação civil pública ajuizada por APAE, condenando o Município ao repasse de verbas do FUNDEB. II - Questões em discussão (i) Analisar se é cabível a remessa necessária em ação civil pública julgada procedente; (ii) Saber se a ausência de convênio formal impede o repasse de verbas do FUNDEB relativas a matrículas de alunos de entidade filantrópica de educação especial efetivamente contabilizadas pelo Município. III - Razões de decidir (i) A remessa necessária não se aplica às sentenças de procedência em ação civil pública, por incidência do microssistema do processo coletivo e aplicação analógica da Lei 4.717/1965, art. 19.(ii) O repasse de recursos do FUNDEB a instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos encontra fundamento nos arts. 212-A e 213, da CF/88 e na legislação infraconstitucional que rege o Fundo.(iii) A sentença reconheceu que as planilhas oficiais do FNDE apresentadas pela autora comprovam que o Município recebeu recursos do FUNDEB considerando as matrículas de alunos da entidade autora, o que não foi impugnado especificadamente.(iv) A ausência de formalização prévia de convênio, por si só, não afasta o dever de repasse das verbas quando demonstrado que a entidade preenchia os requisitos legais e que suas matrículas foram utilizadas para a obtenção dos recursos.(v) O critério de cálculo per capita adotado na sentença revela-se razoável e proporcional, em consonância com a sistemática legal do FUNDEB e com a jurisprudência sobre o tema.(vi) Alegações genéricas de impacto financeiro não são suficientes para afastar a obrigação legal reconhecida, sobretudo diante da vinculação constitucional das verbas à manutenção e ao desenvolvimento do ensino.IV - Dispositivo e tese de julgamentoRemessa necessária não conhecida. Apelação não provida.Tese de julgamento: «A ausência de formalização prévia de convênio não afasta o dever do Município de repassar à entidade filantrópica de educação especial as verbas do FUNDEB correspondentes às matrículas efetivamente contabilizadas para o recebimento dos recursos, sendo legítimo o critério de cálculo per capita por aluno quando inexistente parâmetro legal específico.»Atos normativos: CF/88, arts. 212-A e 213; Lei 4.717/1965, art. 19; Lei 11.494/2007, art. 8º; Lei 14.113/2020, arts. 7º e 8º; CPC, arts. 487, I, 496, I, 509, I; Lei 9.494/1997, art. 1º-F.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp. 1.995.113/MG/STJ e AgInt no REsp. 1.641.233/MT/STJ; TJPR, 0003670-25.2018.8.16.0089; 0001918-17.2019.8.16.0078 e 0001917-32.2019.8.16.0078. TJMG, AC: 10193100008930002; e TJSP, 1004476-36.2022.8.26.0053 e Apelação Cível: 1064574-55.2020.8.26.0053.
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