Art. 2º
Capítulo I - DA POLÍTICA INDUSTRIAL PARA O SETOR DE TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO (Ir para)
Art. 2º- As pessoas jurídicas fabricantes de bens de tecnologias da informação e comunicação que invistam em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, cumpram o processo produtivo básico e estejam habilitadas nos termos da Lei 8.248, de 23/10/1991, farão jus ao crédito financeiro do art. 4º da referida Lei. [[Lei 8.248/1991, art. 4º.]]
Lei 14.968, de 11/09/2024, art. 8º (Nova redação do Artigo. Vigência em 01/01/2025. Veja a Lei 14.968/2024, art. 13)Redação anterior (Original): [Art. 2º - As pessoas jurídicas fabricantes de bens de tecnologias da informação e comunicação que investirem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, que cumprirem o processo produtivo básico e que estiverem habilitadas nos termos da Lei 8.248, de 23/10/1991, farão jus, até 31/12/2029, ao crédito financeiro referido no art. 4º da referida Lei. [[Lei 8.248/1991, art. 4º.]]
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