Capítulo VII - DISPOSIçõES FINAIS E TRANSITóRIAS (Ir para)
Art. 36- A Lei 9.427, de 26/12/1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 9.427/1996, art. 4º - [...]
§ 1º - Integrarão a estrutura da Aneel uma Procuradoria e uma Ouvidoria.
[...]] (NR)
[Lei 9.427/1996, art. 5º - O Diretor-Geral e os Diretores serão nomeados pelo Presidente da República para cumprir mandatos não coincidentes de 5 (cinco) anos, vedada a recondução, ressalvado o que dispõe o art. 29.
Parágrafo único - A nomeação dos membros da Diretoria Colegiada dependerá de prévia aprovação do Senado Federal, nos termos da alínea [f] do inciso III do art. 52 da Constituição Federal, observado o disposto na Lei 9.986, de 18/07/2000.] (NR) [[CF/88, art. 52.]]
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