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Lei 9.427, de 26/12/1996, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- O Diretor-Geral e os Diretores serão nomeados pelo Presidente da República para cumprir mandatos não coincidentes de 5 (cinco) anos, vedada a recondução, ressalvado o que dispõe o art. 29. [[Lei 9.427/1996, art. 29.]]

Lei 13.848, de 25/06/2019, art. 36 (Nova redação ao artigo. Vigência em 24/09/2019. Vigência em 24/09/2019).

Parágrafo único - A nomeação dos membros da Diretoria Colegiada dependerá de prévia aprovação do Senado Federal, nos termos da alínea [f] do inciso III do art. 52 da Constituição Federal, observado o disposto na Lei 9.986, de 18/07/2000. [[CF/88, art. 52.]]

Redação anterior: [- O Diretor-Geral e os demais Diretores serão nomeados pelo Presidente da República para cumprir mandatos não coincidentes de quatro anos, ressalvado o que dispõe o art. 29. [[Lei 9.427/1996, art. 29.]]
Parágrafo único - A nomeação dos membros da Diretoria dependerá de prévia aprovação do Senado Federal, nos termos da alínea [f] do inciso III do art. 52 da Constituição Federal.] [[CF/88, art. 52.]]

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