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Lei 13.769, de 19/12/2018

Art. 4º


Art. 4º

- O § 2º do art. 2º da Lei 8.072, de 25/07/1990 (Lei dos Crimes Hediondos), passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 8.072/1990, art. 2º - [...]
[...]
§ 2º - A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 112 da Lei 7.210, de 11/07/1984 (Lei de Execução Penal - LEP).
[...]] (NR)
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