Art. 2º
Capítulo II - DO FUNDO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA (FNSP) (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 2º- O Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), fundo especial de natureza contábil, instituído pela Lei 10.201, de 14/02/2001, tem por objetivo garantir recursos para apoiar projetos, atividades e ações:
Lei 15.358, de 24/03/2026, art. 41 (Nova redação do ArtigoI - nas áreas de segurança pública e de prevenção à violência;
II - de enfrentamento do crime organizado, inclusive por meio do fortalecimento da atuação integrada dos órgãos de segurança pública, de perícia, de fiscalização e de persecução penal, nos termos dos incisos XIII a XV do caput do art. 5º desta Lei; [[Lei 13.756/2018, art. 5º.]]
III - de expansão, modernização e qualificação do sistema prisional, inclusive quanto à segregação de lideranças de organizações criminosas, nos termos dos incisos XIII a XV do caput do art. 5º desta Lei. [[Lei 13.756/2018, art. 5º.]]
§ 1º - A gestão do FNSP caberá ao Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 2º - As ações apoiadas com recursos do FNSP observarão as diretrizes do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e os planos nacionais ou setoriais que versem sobre o sistema prisional e o combate ao crime organizado.
Redação anterior (Original): [Art. 2º - O Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), fundo especial de natureza contábil, instituído pela Lei 10.201, de 14/02/2001, tem por objetivo garantir recursos para apoiar projetos, atividades e ações nas áreas de segurança pública e de prevenção à violência, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social.
Parágrafo único - A gestão do FNSP caberá ao Ministério da Segurança Pública.]
Recurso Exclusivo
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