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Lei 13.595, de 05/01/2018, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- O art. 6º da Lei 11.350, de 5/10/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 11.350, de 05/10/2006, art. 6º (Servidor público. Trabalhista. Agente Comunitário de Saúde. CF/88, art. 198, § 5º)
[Art. 6º - [...]
[...]
II - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas;
III - ter concluído o ensino médio.
§ 1º - Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso III do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos.

§ 2º - É vedada a atuação do Agente Comunitário de Saúde fora da área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo.]

§ 2º com veto reformado pelo Congresso Nacional (DOU 18/04/2018)

Redação anterior: [§ 2º - (VETADO).]

§ 3º - Ao ente federativo responsável pela execução dos programas relacionados às atividades do Agente Comunitário de Saúde compete a definição da área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo, devendo:
I - observar os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde;
II - considerar a geografia e a demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais;
III - flexibilizar o número de famílias e de indivíduos a serem acompanhados, de acordo com as condições de acessibilidade local e de vulnerabilidade da comunidade assistida.
§ 4º - A área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo será alterada quando houver risco à integridade física do Agente Comunitário de Saúde ou de membro de sua família decorrente de ameaça por parte de membro da comunidade onde reside e atua.
§ 5º - Caso o Agente Comunitário de Saúde adquira casa própria fora da área geográfica de sua atuação, será excepcionado o disposto no inciso I do caput deste artigo e mantida sua vinculação à mesma equipe de saúde da família em que esteja atuando, podendo ser remanejado, na forma de regulamento, para equipe atuante na área onde está localizada a casa adquirida.] (NR)]

§ 5º com veto reformado pelo Congresso Nacional (DOU 18/04/2018)

Redação anterior: [§ 5º - (VETADO). (NR)]

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