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Lei 13.595, de 05/01/2018, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O art. 2º da Lei 11.350, de 5/10/2006, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:

Lei 11.350, de 05/10/2006, art. 2º (Servidor público. Trabalhista. Agente Comunitário de Saúde. CF/88, art. 198, § 5º)
[Art. 2º - [...]
§ 1º - É essencial e obrigatória a presença de Agentes Comunitários de Saúde na estrutura de atenção básica de saúde e de Agentes de Combate às Endemias na estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental.

§ 1º com veto reformado pelo Congresso Nacional (DOU 18/04/2018)

Redação anterior: [§ 1º - (VETADO).]

§ 2º - Incumbe aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias desempenhar com zelo e presteza as atividades previstas nesta Lei.] (NR)
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