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Lei 11.350, de 05/10/2006, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na execução das atividades de responsabilidade dos entes federados, mediante vínculo direto entre os referidos Agentes e órgão ou entidade da administração direta, autárquica ou fundacional.

§ 1º - É essencial e obrigatória a presença de Agentes Comunitários de Saúde na Estratégia Saúde da Família e de Agentes de Combate às Endemias na estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental.

Lei 13.708, de 14/08/2018, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 827, de 19/04/2018,, art. 1º).

Redação anterior (da Lei 13.595, de 05/01/2018, art. 1º. Veto presidencial reformado pelo Congresso Nacional - DOU 18/04/2018): [§ 1º - É essencial e obrigatória a presença de Agentes Comunitários de Saúde na estrutura de atenção básica de saúde e de Agentes de Combate às Endemias na estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental.]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.595, de 05/01/2018): [§ 1º - (VETADO na Lei 13.595, de 05/01/2018, art. 1º. Veto presidencial reformado pelo Congresso Nacional - DOU 18/04/2018).]

Lei 13.595, de 05/01/2018, art. 1º (acrescenta o § 1º).

§ 2º - Incumbe aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias desempenhar com zelo e presteza as atividades previstas nesta Lei.

Lei 13.595, de 05/01/2018, art. 1º (acrescenta o § 2º).
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