Art. 4º
- O crédito tributário inscrito em dívida ativa da União poderá ser extinto, nos termos do inciso XI do caput do CTN, art. 156 da Lei 5.172, de 25/10/1966 - Código Tributário Nacional, mediante dação em pagamento de bens imóveis, a critério do credor, na forma desta Lei, desde que atendidas as seguintes condições:
Lei 13.313, de 14/07/2016, art. 4º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 719, de 29/03/2016, art. 4º).I - a dação seja precedida de avaliação do bem ou dos bens ofertados, que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus, nos termos de ato do Ministério da Fazenda; e
§ 1º - O disposto no caput não se aplica aos créditos tributários referentes ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
§ 2º - Caso o crédito que se pretenda extinguir seja objeto de discussão judicial, a dação em pagamento somente produzirá efeitos após a desistência da referida ação pelo devedor ou corresponsável e a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, devendo o devedor ou o corresponsável arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.
§ 3º - A União observará a destinação específica dos créditos extintos por dação em pagamento, nos termos de ato do Ministério da Fazenda.
§ 4º - Os registros contábeis decorrentes da dação em pagamento de que trata o caput deste artigo observarão as normas gerais de consolidação das contas públicas de que trata o § 2º do art. 50 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000. [[Lei Complementar 101/2000, art. 50. ]]
Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 5º (acrescenta ao § 4º. Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 2º). Redação anterior (original): [Art. 4º - A extinção do crédito tributário pela dação em pagamento em imóveis, na forma do inciso XI do art. 156 da Lei 5.172, de 25/10/1966 - Código Tributário Nacional, atenderá às seguintes condições:
I - será precedida de avaliação judicial do bem ou bens ofertados, segundo critérios de mercado;
II - deverá abranger a totalidade do débito ou débitos que se pretende liquidar com atualização, juros, multa e encargos, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da dívida e o valor do bem ou bens ofertados em dação.]
Decisões Relacionadas
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DAÇÃO EM PAGAMENTO. CTN, art. 156, XI. LEI 13.259/2016, art. 4º. FACULDADE DO CREDOR. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA DA FAZENDA NACIONAL. INAPLICABILIDADE A CRÉDITOS NÃO INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA E A DÉBITOS DE FGTS. RESTRIÇÃO DO OBJETO A BENS IMÓVEIS. INSUFICIÊNCIA DOS BENS OFERTADOS. PARCELAMENTO ATÍPICO NÃO PREVISTO EM LEI ESPECÍFICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIO ESCALONADO. TEMA REPETITIVO 1.076/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. DAÇÃO EM PAGAMENTO. EXTINÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. NÃO ATENDIENTO DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO.
Recurso Exclusivo
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