Art. 9º
- (Revogado pela Lei 15.265, de 21/11/2025, art. 40. Vigência em 01/01/2026. Veja a Lei 15.265/2025, art. 41)
Redação anterior (Original): [Art. 9º - (Revogado pela Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025, art. 74. Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)]
Redação anterior (Original): [Art. 9º - No caso do tomador de ações por empréstimo, a diferença positiva ou negativa entre o valor da alienação e o custo médio de aquisição desses valores será considerada ganho líquido ou perda do mercado de renda variável, sendo esse resultado apurado por ocasião da recompra das ações.
Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 113, II (Art. 9º. Vigência em 01/01/2015).
Parágrafo único - Na apuração do imposto de que trata o caput, poderão ser computados como custo da operação as corretagens e demais emolumentos efetivamente pagos pelo tomador.]
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