Art. 14º
- (Revogado pela Lei 15.265, de 21/11/2025, art. 40. Vigência em 01/01/2026. Veja a Lei 15.265/2025, art. 41)
Redação anterior (Original): [Art. 14 - (Revogado pela Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025, art. 74. Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)]
Redação anterior (Original): [Art. 14 - No caso do emprestador de títulos, ações e outros valores mobiliários, não constitui fato gerador do imposto sobre a renda a liquidação do empréstimo efetivada pela devolução do mesmo título, ação ou valor mobiliário de mesma classe, espécie e emissor.
Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 113, II (Art. 14. Vigência em 01/01/2015).
Parágrafo único - Quando a operação for liquidada por meio de entrega de numerário, o ganho líquido ou rendimento será representado pela diferença positiva entre o valor da liquidação financeira do empréstimo e o custo médio de aquisição dos títulos, ações e outros valores mobiliários.]
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.