Carregando...
Carregando...
Lei 12.973, de 13/05/2014

Art. 69º


Art. 69

- No caso de contrato de concessão de serviços públicos, o contribuinte deverá:

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 119 (Art. 69. Vigência em 01/01/2015).

I - calcular o resultado tributável acumulado até 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme o art. 75, ou até 31 de dezembro de 2014, para os não optantes, considerados os métodos e critérios vigentes em 31 de dezembro de 2007;

II - calcular o resultado tributável acumulado até 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme o art. 75, ou até 31 de dezembro de 2014, para os não optantes, consideradas as disposições desta Lei e da Lei 6.404, de 15/12/1976;

Lei 6.404, de 15/12/1976 (S/A)

III - calcular a diferença entre os valores referidos nos incisos I e II do caput; e

IV - adicionar, se negativa, ou excluir, se positiva, a diferença referida no inciso III do caput, na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, em quotas fixas mensais e durante o prazo restante de vigência do contrato.

§ 1º - A partir de 01/01/2014, para os optantes conforme o art. 75, ou a partir de 01/01/2015, para os não optantes, o resultado tributável de todos os contratos de concessão de serviços públicos será determinado consideradas as disposições desta Lei e da Lei 6.404, de 15/12/1976.

§ 2º - (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

Redação anterior (Original): [§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se ao valor a pagar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.]

Decisões Relacionadas
TRF3TRF3 (Turma Regional de Mato Grosso do Sul) - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 5006975-72.2020.4.03.6000 - Rel.: Des. Ney Gustavo Paes De Andrade - J. em 30/06/2026 - DJ 02/07/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI 12.973/2014, art. 69. QUOTAS FIXAS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. IRRETROATIVIDADE TRIBUTÁRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
Conteúdo restrito a assinantes.
Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.