Art. 29º
- (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
Redação anterior (Original): [Art. 29 - Fica suspensa a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas decorrentes da venda de soja classificada na posição 12.01 e dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00, 2302.10.00, 2303.30.00 e 2304.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto 11.158, de 29/07/2022.
Lei 14.943, de 31/07/2024, art. 1º (Nova redação do Artigo)
Redação anterior (Original): [Art. 29 - Fica suspensa a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas decorrentes da venda de soja classificada na posição 12.01 e dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00 e 2304.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011.]
Decreto 7.660, de 23/12/2011 (TIPI)]
Decisões Relacionadas
Processual civil e tributário. Embargos de declaração no recurso especial. Biodiesel. Aquisição de soja sob regime de suspensão da incidência de pis/cofins (lei 12.865/2013, art. 29). Alegação de omissão e contradição. Inexistência dos vícios do CPC, art. 1.022. Distinção entre suspensão da incidência e suspensão do pagamento. Equivalência funcional com isenção para fins de creditamento quando a saída é tributada. Interpretação dos arts. 3º, § 2º, inciso II, das leis 10.637/2002 e 10.833/2003, e dos arts. 111, incisos I e II, e 175, inciso I, do ctn. Inovação recursal quanto ao lei 12.865/2013, art. 31, na redação da lei 14.943/2024. Preclusão. Coexistência entre o crédito presumido (art. 31) e o regime ordinário de créditos, com apuração em separado (art. 32) e exclusão do custo da matéria-prima da base do presumido (§ 3º, inciso I, alínea C). Embargos de declaração rejeitados.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS COM SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA. CREDITAMENTO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 3º, §2º, II, DAS LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. DISTINÇÃO ENTRE SUSPENSÃO E ISENÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Processual civil e tributário. Recurso especial. Mandado de segurança. Fabricação de biodiesel. Aquisição de soja sob regime de suspensão da incidência de pis/cofins (lei 12.865/2013, art. 29). Direito ao creditamento das contribuições na entrada do insumo quando a saída do produto final é tributada. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto à matéria infraconstitucional. Omissões constitucionais: inviabilidade de exame em recurso especial. Interpretação do art. 3º, § 2º, inciso II, das leis 10.637/2002 e 10.833/2003, em conjunto com os arts. 111, inciso I, e 175, inciso I, do ctn. Equivalência funcional entre suspensão indefinida e isenção para fins de creditamento. Precedentes. Recurso especial conhecido e provido.
Recurso Exclusivo
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