Art. 9º
- (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
Redação anterior (Original): [Art. 9º - No caso de venda ou importação de serviços destinados ao projeto referido no caput do art. 6º, fica suspenso o pagamento da:
I - Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita da pessoa jurídica estabelecida no País decorrente da prestação de serviços a pessoa jurídica beneficiária do Reif; e
II - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de serviços diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Reif.
§ 1º - Nas vendas ou importações de serviços de que trata o caput, aplica-se, no que couber, o disposto no § 4º do art. 8º.
§ 2º - A suspensão de que trata este artigo converte-se em alíquota zero depois da utilização dos serviços de que trata o caput deste artigo na execução do projeto de que trata o caput do art. 6º.]
Recurso Exclusivo
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