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Lei 12.788, de 14/01/2013, art. 13

Artigo13

Art. 13

- A Lei 10.893, de 13/07/2004, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 52-B e 52-C:

Lei 10.893, de 13/07/2004, art. 52-B ([Conversão da Medida Provisória 177, de 25/03/2004]. Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante – FMM)
[Art. 52-B - O disposto no art. 74 da Lei 9.430, de 27/12/1996, não se aplica ao AFRMM e à Taxa de Utilização do Mercante.]
[Art. 52-C - Ficam a cargo do Departamento do Fundo da Marinha Mercante a análise do direito creditório, a decisão e o pagamento dos processos de restituição e de ressarcimento referentes ao AFRMM e à Taxa de Utilização do Mercante relacionados a pedidos ocorridos até a data da vigência do ato do Poder Executivo de que trata o inciso I do art. 25 da Lei 12.599, de 23/03/2012.]
Lei 12.599, de 23/03/2012, art. 25 (Tributário. Altera legislação tributária)
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