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Lei 12.715, de 17/09/2012

Art. 76º


Art. 76

- (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

Redação anterior (Original): [Art. 76 - Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal inferior a 10 (dez) litros ou igual ou superior a 10 (dez) litros classificadas no código 2201.10.00 Ex 01 e Ex 02 da Tipi, aprovada pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011.
Decreto 7.660, de 23/12/2011 (TIPI).]

Decisões Relacionadas
STJSTJ (2ª T.) - Rec. Esp. 1.796.518 - PE - Rel.: Min. Herman Benjamin - J. em 05/09/2019 - DJ 11/10/2019
Tributário e processual civil. Redução de alíquota. Contribuição para o pis e a Cofins. Comercialização de água mineral. Ausência de omissão. CPC/2015, art. 1.022, II. Honorários advocatícios. Princípio da sucumbência. Reexame de provas. Súmula 7/STJ.
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