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Código Florestal/2012

Art. 62º


Art. 62

- Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória 2.166-67, de 24/08/2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.

ADC Acórdão/STF (Redução da largura mínima da APP no entorno de reservatórios dágua artificiais implantados para abastecimento público e geração de energia. Declaração de constitucionalidade da Lei 12.651/2012, art. 5º, caput e §§ 1º e 2º, e Lei 12.651/2012, art. 62, do novo Código Florestal).
Decisões Relacionadas
STJSTJ (Corte Especial) - AgInt no RECURSO ESPECIAL 2.234.471 - SP - Rel.: Min. Afrânio Vilela - J. em 24/09/2026 - DJ 29/09/2026
Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Delimitação de área de preservação permanente. Fatos anteriores a vigência do novo código florestal. Julgamento pelo STF. Fundamento constitucional não atacado. Incidência da Súmula 126/stj. Agravo interno improvido.
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TRF3TRF3 (3ª Turma) - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0001708-46.2008.4.03.6124 - SP - Rel.: Des. Nery Da Costa Junior - J. em 21/09/2026 - DJ 24/09/2026
Ementa: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. LAUDO PERICIAL ADSTRITO À DECISÃO SANEADORA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP. RESERVATÓRIO ARTIFICIAL DE ÁGUA. APLICAÇÃO Da Lei 12.651/2012, art. 62 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL). CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE INTERVENÇÃO ANTRÓPICA NA FAIXA DA APP. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA AFASTAR O PARECER TÉCNICO. HONORÁRIOS PERICIAIS. UNIÃO FEDERAL DEVE ARCAR COM O REEMBOLSO. TEMA 510 STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DO MPF, DA UNIÃO E DO IBAMA NÃO PROVIDAS.
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STJSTJ (Corte Especial) - AgInt no RECURSO ESPECIAL 2.238.806 - SP - Rel.: Min. Teodoro Silva Santos - J. em 16/09/2026 - DJ 21/09/2026
Processual civil e ambiental. Agravo interno no recurso especial. Ação civil pública. Área de preservação permanente. Reservatório da uhe de ilha solteira. lei 12.651/2012, art. 62. Regra transitória. Interpretação sistemática com os arts. 4º, III, e 5º do código florestal. Ocupações antrópicas anteriores a 22/7/2008. Consolidação. Intervenções posteriores. Prevalência da app definida na licença ambiental. RE 1.586.552/SP. Eficácia temporal do novo código florestal. Distinção entre a incidência da lei 12.651/2012 e a interpretação sistemática de seus próprios dispositivos. Jurisprudência superveniente e uniforme da segunda turma. Julgamento abstrato. Inocorrência. Premissas fáticas preservadas. Súmulas 5 e 7/stj. Não incidência. Agravo interno desprovido.
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TRF3TRF3 (4ª Turma) - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0002450-37.2009.4.03.6124 - SP - Rel.: Des. Andre Nabarrete Neto - J. em 17/09/2026 - DJ 21/09/2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). RESERVATÓRIO ARTIFICIAL ANTERIOR A 2001. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME
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TJPRTJPR (4ª Câmara Cível) - 0001693-50.2012.8.16.0075 - PR - Rel.: Des. Clayton De Albuquerque Maranhao - J. em 15/09/2026 - DJ 17/09/2026
DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. NULIDADE DA DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DE RESERVATÓRIO ARTIFICIAL DE HIDRELÉTRICA. CONCESSÃO ANTERIOR À Medida Provisória 2.166-67/2001. DELIMITAÇÃO DA FAIXA DE APP PELa Lei 12.651/2012, art. 62. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. EFICÁCIA RETROATIVA DO CÓDIGO FLORESTAL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO 302/2002 DO CONAMA. FAIXA DE APP RESTRITA À ÁREA DE DOMÍNIO DA CONCESSIONÁRIA. INEXISTÊNCIA DE SOBREPOSIÇÃO AO IMÓVEL LINDEIRO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SUCUMBÊNCIA ALTERADA DE OFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO.I - Caso em exameApelação cível interposta contra sentença que, em ação ordinária, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto (CPC, art. 485, VI).II - Questões em discussão(i) Definir se a decisão que rejeitou os embargos de declaração é nula por ausência de fundamentação adequada, bem como se o Juízo a quo cerceou o direito de defesa dos autores.(ii) Estabelecer se a superveniência da Lei 12.651/2012, art. 62 e o reconhecimento da sua constitucionalidade pelo STF acarretam a perda superveniente do objeto da ação.III - Razões de decidir(i) O dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, III e IV, do CPC não impõe ao julgador a obrigação de rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que a motivação apresentada permita aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões.(ii) a Lei 12.651/2012, art. 62 estabelece que, para reservatórios artificiais com concessão anterior à Medida Provisória 2.166-67/2001, a faixa de APP corresponde à distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum, afastando os parâmetros fixados pela Resolução 302/2002, do CONAMA. (iii) O STF, no julgamento conjunto das ADIs 4.901, 4.902, 4.903, 4.937 e da ADC 42, reconheceu a constitucionalidade do art. 62 do CF e a eficácia retroativa da Lei 12.651/2012.(iv) Na espécie, a faixa de APP do reservatório, delimitada nos termos do art. 62, situa-se integralmente na área de domínio da concessionária, já desapropriada e indenizada à época da implantação do empreendimento, sem incidir sobre as propriedades lindeiras.(v) A pretensão de reconhecimento de uso rural consolidado pressupõe a incidência da APP sobre o imóvel dos autores; inexistindo sobreposição, a declaração pretendida carece de utilidade, bem como o pleito indenizatório por desapropriação indireta.(vi) O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é eminentemente jurídica e a produção de prova suplementar se revela desnecessária em razão da ausência de sobreposição da faixa de APP ao imóvel dos autores.(vii) À luz do princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais devem ser atribuídos à ré, alteração que se promove de ofício.(viii) Obiter dicta: conforme narrado na petição inicial, em 2008 - portanto, antes da vigência do novo CF - os autores foram notificados pela concessionária para que se abstivessem de cultivar e procedessem à recomposição da área de preservação permanente de 100 (cem) metros no entorno do reservatório, instituída nos moldes da Resolução 302/2002 do CONAMA.
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STJSTJ (1ª Seção) - AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL 2.151.010 - SP - Rel.: Min. Gurgel De Faria - J. em 31/08/2026 - DJ 04/09/2026
Processual civil e ambiental. Ação civil pública. Dano ambiental. Área de preservação permanente. Uhe de ilha solteira/SP. Juízo de admissibilidade. Súmula 83/stj. Afastamento. Cerceamento de defesa. Preclusão. Responsabilidade ambiental objetiva e solidária. Natureza propter rem. Súmula 623/stj. Tema 1.204 do stj. Reexame de provas. Impossibilidade. lei 12.651/2012, art. 62. Marco temporal. Inaplicabilidade.
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STJSTJ (1ª Seção) - AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL 2.151.010 - SP - Rel.: Min. Gurgel De Faria - J. em 31/08/2026 - DJ 04/09/2026
Processual civil e ambiental. Ação civil pública. Dano ambiental. Área de preservação permanente. Uhe de ilha solteira/SP. Negativa de prestação jurisdicional. Inexistência. Responsabilidade propter rem. Súmula 623/stj. Fundamento autônomo não impugnado. Responsabilidade solidária da concessionária. Súmula 652/stj. Inaplicável. Reexame de provas. Impossibilidade. lei 12.651/2012, art. 62. Marco temporal. Inaplicabilidade.
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STJSTJ (Corte Especial) - AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL 2.058.489 - SP - Rel.: Min. Teodoro Silva Santos - J. em 26/08/2026 - DJ 02/09/2026
Processual civil e ambiental. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Área de preservação permanente no entorno de reservatório de hidrelétrica antiga. lei 12.651/2012, art. 62. Licença ambiental como parâmetro definitivo para ocupações antrópicas posteriores a 22/7/2008. Consolidação apenas das ocupações preexistentes. Óbices sumulares inaplicáveis. Agravo interno desprovido.
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STJSTJ (Corte Especial) - AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL 2.058.489 - SP - Rel.: Min. Teodoro Silva Santos - J. em 26/08/2026 - DJ 02/09/2026
Processual civil e ambiental. Agravo interno em recurso especial. CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Contradição interna. Ausência. Cerceamento de defesa. Inversão do ônus da prova. Destinatário da prova. Necessidade de reexame fático-probatório. Súmula 7/stj. Dano ambiental. Responsabilidade objetiva, solidária e propter rem. Súmula 623/stj e tema repetitivo 1.204/ stj. Área de preservação permanente no entorno de reservatório antigo. lei 12.651/2012, art. 62. Licença ambiental como parâmetro para ocupações posteriores ao marco temporal. Precedente específico. Falta de prequestionamento. Súmula 211/stj. Agravo interno desprovido.
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STJSTJ (Corte Especial) - AgInt no RECURSO ESPECIAL 2.217.539 - SP - Rel.: Min. Francisco Falcão - J. em 19/08/2026 - DJ 24/08/2026
Processual civil. Ação civil pública. Área de preservação permanente - app. Reservatório artificial destinado à geração de energia. Usina hidrelétrica. Delimitação da app. lei 12.651/2012, art. 62. Norma de transição. Ocupações antrópicas consolidadas. Marco temporal, 22/7/2008. Faixa de app definida na licença ambiental. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
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Recurso Exclusivo

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ADC 42/DF/STF ((h) Lei 12.651/2012, art. 5º, caput e §§ 1º e 2º, e Lei 12.651/2012, art. 62 (Redução da largura mínima da APP no entorno de reservatórios dágua artificiais implantados para abastecimento público e geração de energia): O estabelecimento legal de metragem máxima para áreas de proteção permanente no entorno de reservatórios dágua artificiais constitui legítima opção de política pública ante a necessidade de compatibilizar a proteção ambiental com a produtividade das propriedades contíguas, em atenção a imperativos de desenvolvimento nacional e eventualmente da própria prestação do serviço público de abastecimento ou geração de energia (legislador para adaptar a necessidade de proteção ambiental às particularidades de cada situação, em atenção ao poder que lhe confere a Constituição para alterar ou suprimir espaços territoriais especialmente protegidos (CF/88, art. 225, § 1º III, e CF/88, art. 175). Por sua vez, a definição de dimensões diferenciadas da APP em relação a reservatórios registrados ou contratados no período anterior à Medida Provisória 2.166-67/2001 se enquadra na liberdade). Trata-se da fixação de uma referência cronológica básica que serve de parâmetro para estabilizar expectativas quanto ao cumprimento das obrigações ambientais exigíveis em consonância com o tempo de implantação do empreendimento; CONCLUSÃO: Declaração de constitucionalidade da Lei 12.651/2012, art. 5º, caput e §§ 1º e 2º, e Lei 12.651/2012, art. 62, do novo Código Florestal).