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Lei 12.648, de 17/05/2012

Art. 1º


Art. 1º

- O art. 1º da Lei 7.920, de 12/12/1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 7.920, de 12/12/1989, art. 1º (Cria o Adicional de Tarifa Aeroportuária)
[Lei 7.920/1989, art. 1º - É criado o adicional no valor de 35,9% (trinta e cinco inteiros e nove décimos por cento) sobre as tarifas aeroportuárias referidas no art. 3º da Lei 6.009, de 26/12/1973. [[Lei 6.009/1973, art. 3º.]]
Lei 6.009, de 26/12/1973, art. 3º (Utilização e a exploração dos aeroportos, das facilidades à navegação aérea)
§ 1º - O adicional de que trata este artigo destina-se à aplicação em melhoramentos, reaparelhamento, reforma, expansão e depreciação de instalações aeroportuárias.
§ 2º - O adicional de que trata este artigo não incide sobre a tarifa de conexão estabelecida no inciso VI do caput do art. 3º da Lei 6.009, de 26/12/1973. [[Lei 6.009/1973, art. 3º.]]
§ 3º - Os recursos do adicional de que trata este artigo constituirão receitas do Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC, instituído pela Lei 12.462, de 5/08/2011.] (NR)
Lei 12.462, de 05/08/2011 (Altera a legislação administrativa que menciona)
Recurso Exclusivo

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