Art. 3º
- (Revogado pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 4º, II. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, II).
Redação anterior (original): [Art. 3º - As tarifas aeroportuárias a que se refere o artigo anterior, são assim denominadas e caracterizadas:
I - Tarifa de embarque - devida pela utilização das instalações e serviços de despacho e embarque da Estação de Passageiros; incide sobre o passageiro do transporte aéreo;
II - Tarifa de pouso - devida pela utilização das áreas e serviços relacionados com as operações de pouso, rolagem e estacionamento da aeronave até três horas após o pouso; incide sobre o proprietário ou explorador da aeronave;
III - Tarifa de permanência - devida pelo estacionamento da aeronave, além das três primeiras horas após o pouso; incide sobre o proprietário ou explorador da aeronave;
IV - Da Tarifa de Armazenagem: ( Decreto-lei 2.060, de 12/09/1983. Nova redação ao inc. IV).
a) as mercadorias e materiais destinados a entidades privadas ou públicas da Administração Direta ou Indireta, quando ocorrerem circunstâncias especiais criadas pelo Governo Federal, por motivos independentes da vontade dos destinatários; por prazo inferior a trinta dias e mediante despacho concessivo da isenção do Ministro da Aeronáutica;
b) as mercadorias e materiais destinados a serviços necessários à segurança nacional ou por comprovada exigência do bem comum; por prazo inferior a trinta dias e mediante despacho concessivo da isenção do Ministro da Aeronáutica.
Redação anterior (original): [IV - Tarifa de armazenagem e capatazia - devido pela utilização dos serviços relativos à guarda, manuseio, movimentação e controle da carga nos Armazéns de Carga Aérea dos aeroportos; incide sobre o consignatário, ou o transportador no caso de carga aérea em trânsito.]
V - Tarifa de Capatazia - devida pela movimentação e manuseio das mercadorias a que se refere o item anterior; incide sobre o consignatário, ou o transportador no caso de carga aérea em trânsito. ( Decreto-lei 2.060, de 12/09/1983. Acrescenta o inc. V).
VI - Tarifa de Conexão - devida pela alocação de passageiro em conexão em Estação de Passageiros durante a execução do contrato de transporte; incide sobre o proprietário ou explorador da aeronave. (Lei 12.648, de 17/05/2012, art. 5º. Acrescenta o inc. VI. Origem da Medida Provisória 551, de 23/11/2011. Efeitos a partir de 10/01/2012).]
Decisões Relacionadas
Administrativo. Alegações de omissão e contradição. Redação genérica. Dissídio jurisprudencial. Requisitos. Ausência. Tarifa de conexão. Sujeito passivo. Proprietário ou explorador da aeronave. Disposição expressa da lei. Modificação. Via judicial. Impossibilidade.
Recurso Exclusivo
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