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Lei 12.350, de 20/12/2010, art. 10

Artigo10

Subseção III - DAS ISENçõES A PESSOAS FíSICAS(Ir para)
Art. 10

- Estão isentos do imposto sobre a renda os rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos pela Fifa, pelas demais pessoas jurídicas de que trata o § 2º do art. 7º ou por Subsidiária Fifa no Brasil, para pessoas físicas, não residentes no País, empregadas ou de outra forma contratadas para trabalhar de forma pessoal e direta na organização ou realização dos Eventos, que ingressarem no País com visto temporário.

§ 1º - As isenções deste artigo também são aplicáveis aos árbitros, jogadores de futebol e outros membros das delegações, exclusivamente no que concerne ao pagamento de prêmios relacionados aos Eventos, efetuado pelas pessoas jurídicas mencionadas no caput.

§ 2º - Para os fins deste artigo, não caracteriza residência no País a permanência no Brasil durante o período de que trata o art. 62, salvo o caso de obtenção de visto permanente ou vínculo empregatício com pessoa jurídica distinta da Fifa, de Subsidiária Fifa no Brasil e das demais pessoas jurídicas de que trata o § 2º do art. 7º.

§ 3º - Sem prejuízo dos acordos, tratados e convenções internacionais firmados pelo Brasil ou da existência de reciprocidade de tratamento, os demais rendimentos recebidos de fonte no Brasil, inclusive o ganho de capital na alienação de bens e direitos situados no País, pelas pessoas físicas referidas no caput são tributados de acordo com normas específicas aplicáveis aos não residentes no Brasil.

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