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Lei 12.153, de 22/12/2009, art. 21

Artigo21

Art. 21

- O recurso extraordinário, para os efeitos desta Lei, será processado e julgado segundo o estabelecido no art. 19, além da observância das normas do Regimento.

CPC, art. 541 (Recurso extraordinário).
Lei 8.038/1990, art. 26 (Recurso extraordinário. Processo nos Tribunais)

TJRS (Monocrática) Juizados Especiais da Fazenda Pública. Recurso extraordinário. Município. Ausência de prazo diferenciado para a interposição do recurso extraordinário por pessoa jurídica de direito público. Intempestividade configurada. Recurso não admitido. Lei 12.153/2009, art. 21. Mais detalhes

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