Lei 12.024, de 27/08/2009
Art. 12º
Art. 12
- São anistiados os agentes públicos e os dirigentes de órgãos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a quem foram impostas penalidades pecuniárias pessoais, até a data de publicação desta Lei, com base no art. 41 da Lei 8.212, de 24/07/1991, revogado pela Lei 11.941, de 27/05/2009. [[Lei 8.212/1991, art. 41.]]
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