Carregando...
Carregando...
Lei 11.952, de 25/06/2009

Art. 6º


Art. 6º

- Preenchidos os requisitos previstos no art. 5º, o Ministério do Desenvolvimento Agrário ou, se for o caso, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão regularizará as áreas ocupadas mediante alienação. [[Lei 11.952/2009, art. 5º.]]

Medida Provisória 910, de 10/12/2019, art. 2º (dava nova redação ao caput. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/05/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 36, de 30/05/2020. DOU 21/05/2020). Redação anterior: [Art. 6º - Preenchidos os requisitos previstos no art. 5º, o Incra, ou, se for o caso, o Ministério da Economia regularizará as áreas ocupadas por meio de alienação.] [[Lei 11.952/2009, art. 5º.]]

§ 1º - Serão regularizadas as ocupações de áreas não superiores a 2.500 ha (dois mil e quinhentos hectares).

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 4º (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016).
Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 4º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Serão regularizadas as ocupações de áreas de até 15 (quinze) módulos fiscais e não superiores a 1.500ha (mil e quinhentos hectares), respeitada a fração mínima de parcelamento.]

§ 2º - Serão passíveis de alienação as áreas ocupadas, demarcadas e que não abranjam as áreas previstas no art. 4º desta Lei. [[Lei 11.952/2009, art. 4º.]]

§ 3º - Não serão regularizadas ocupações que incidam sobre áreas objeto de demanda judicial em que sejam parte a União ou os entes da administração pública federal indireta até o trânsito em julgado da decisão, ressalvadas a hipótese de o objeto da demanda não impedir a análise da regularização da ocupação pela administração pública e a hipótese de acordo judicial.

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 4º (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016).
Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 4º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - Não serão regularizadas ocupações que incidam sobre áreas objeto de demanda judicial em que seja parte a União ou seus entes da administração indireta, até o trânsito em julgado da respectiva decisão.]

§ 4º - A concessão de direito real de uso nas hipóteses previstas no § 1º do art. 4º desta Lei será outorgada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, após a identificação da área, nos termos de regulamento. [[Lei 11.952/2009, art. 4º.]]

Medida Provisória 910, de 10/12/2019, art. 2º (dava nova redação ao § 4º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/05/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 36, de 30/05/2020. DOU 21/05/2020). Redação anterior: [§ 4º - A concessão de direito real de uso nas hipóteses previstas no § 1º do art. 4º será outorgada pelo Ministério da Economia, após a identificação da área, nos termos do disposto em regulamento.] [[Lei 11.952/2009, art. 4º.]]

§ 5º - Os ocupantes de áreas inferiores à fração mínima de parcelamento terão preferência como beneficiários na implantação de novos projetos de reforma agrária na Amazônia Legal.

Decisões Relacionadas
STFSTF (Primeira Turma) - RMS 36.770 - DF - Rel.: Min. Rosa Weber - J. em 30/08/2021 - DJ 20/09/2021
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE MINISTRO DE ESTADO QUE, AO EXAME DE RECURSO ADMINISTRATIVO, MANTEVE O INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. OCUPAÇÃO INCIDENTE EM ÁREA DA UNIÃO, NO ÂMBITO DA AMAZÔNIA LEGAL. GARANTIAS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE EXPLORAÇÃO COMUM DE ÁREA SUPERIOR A 1500 HECTARES E A 15 MÓDULOS FISCAIS QUE, PARA SER DIRIMIDA, EXIGIRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA, INCOMPATÍVEL COM A VIA PROCESSUAL ELEITA.
Conteúdo restrito a assinantes.
Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.