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Lei 11.947, de 16/01/2009, art. 13

Artigo13

Art. 13

- A aquisição dos gêneros alimentícios, no âmbito do PNAE, deverá obedecer ao cardápio planejado pelo nutricionista e será realizada, sempre que possível, no mesmo ente federativo em que se localizam as escolas, observando-se as diretrizes de que trata o art. 2º desta Lei. [[ Lei 11.947/2009, art. 2º.]]

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