Art. 14º
- (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
Redação anterior (Original): [Art. 14 - Os arts. 2º e 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Efeitos a partir de 01/10/2008.
[Lei 10.637/2002, art. 2º - (...)
(...)
§ 1º-A - Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida pelos produtores, importadores ou distribuidores com a venda de álcool, inclusive para fins carburantes, à qual se aplicam as alíquotas previstas no caput e no § 4º do art. 5º da Lei 9.718, de 27/11/1998. [[Lei 9.718/1998, art. 5º.]]
(...)] (NR)
[Lei 10.637/2002, art. 3º - (...)
I – (...)
a) no inciso III do § 3º do art. 1º desta Lei; e [[Lei 10.637/2002, art. 2º.]]
(...)] (NR)
Decisões Relacionadas
Tributário. Processo civil. Lei 11.727/2008, art. 14. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Pis e Cofins. Regime de incidência monofásica. Creditamento. Impossibilidade. Lei 11.033/2004, art. 17. Aplicação às empresas inseridas no regime de tributação denominado reporto.
Recurso Exclusivo
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