Art. 2º
- A cooperação federativa de que trata o art. 1º desta Lei, para os fins nela dispostos, compreende operações conjuntas, transferências de recursos e desenvolvimento de atividades de capacitação e qualificação de profissionais, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Lei 13.844, de 18/06/2019, art. 73 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 870, de 01/01/2019, art. 73).Redação anterior: [Art. 2º - A cooperação federativa de que trata o art. 1º, para os fins desta Lei, compreende operações conjuntas, transferências de recursos e desenvolvimento de atividades de capacitação e qualificação de profissionais, no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp).]
Lei 13.500, de 26/10/2017, art. 2º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 781, de 23/05/2017).Medida Provisória 781, de 23/05/2017, art. 2º (Nova redação ao artigo).
Redação anterior (da Medida Provisória 755, de 19/12/2016. Revogada pela Medida Provisória 781, de 23/05/2017): [Art. 2º - A cooperação federativa de que trata o art. 1º, para fins desta Lei, compreende operações conjuntas, transferências de recursos e desenvolvimento de atividades de capacitação e qualificação de profissionais, no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública.]
Medida Provisória 755, de 19/12/2016, art. 4º (Nova redação ao artigo. Revogada pela Medida Provisória 781, de 23/05/2017). Redação anterior (da Lei 13.173, de 21/10/2015. Origem da Medida Provisória 679, de 23/06/2015): [Art. 2º - A cooperação federativa de que trata o art. 1º, para fins desta Lei, compreende operações conjuntas, transferências de recursos e desenvolvimento de atividades de capacitação e qualificação de profissionais, no âmbito da Força Nacional de Segurança Pública e da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos.
Parágrafo único - As atividades de cooperação federativa têm caráter consensual e serão desenvolvidas sob a coordenação conjunta da União e do Ente convenente.]
Medida Provisória 679, de 23/06/2015, art. 6º (Nova redação ao artigo).
Redação anterior (original): [Art. 2º - A cooperação federativa de que trata o art. 1º desta Lei, para fins desta Lei, compreende operações conjuntas, transferências de recursos e desenvolvimento de atividades de capacitação e qualificação de profissionais, no âmbito da Força Nacional de Segurança Pública.]
Decisões Relacionadas
Processual civil e administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Militar. Reservista das forças armadas mobilizado para integrar a força nacional de segurança pública. Violação a Lei 11.473/2007, art. 5º, § 1º. Ausência de indicação clara, específica e individualizada do, violado. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Ofensa a Lei 11.473/2007, art. 1º, Lei 11.473/2007, art. 2º, Lei 11.473/2007, art. 5º, §§ 3º e 5º, e a Lei 6.880/1980, art. 50, IV, «d». Ausência de comando normativo capaz de sustentar o direito postulado. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Militar reservista das forças armadas. Mobilização para a força nacional de segurança. Desempenho das atividades de segurança pública previstas na CF/88, art. 144. Ausência de retorno à condição de militar ativo. Retorno à atividade assegurado apenas ao militar reservista mobilizado para o exercício das atividades típicas das forças armadas previstas na CF/88, art. 142. Fundamento autônomo não impugnado. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF e Súmula 283/STF. Agravo interno não provido.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.