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Lei 13.844, de 18/06/2019, art. 73

Artigo73

Seção XII - DAS ALTERAÇÕES NA COOPERAÇÃO FEDERATIVA NO ÂMBITO DA SEGURANÇA PÚBLICA(Ir para)
Art. 73

- A Lei 11.473, de 10/05/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 11.473/2007, art. 2º - A cooperação federativa de que trata o art. 1º desta Lei, para os fins nela dispostos, compreende operações conjuntas, transferências de recursos e desenvolvimento de atividades de capacitação e qualificação de profissionais, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública. [[Lei 11.473/2007, art. 1º.]]
[...]] (NR)
[Lei 11.473/2007, art. 5º - As atividades de cooperação federativa no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública serão desempenhadas por militares dos Estados e do Distrito Federal e por servidores das atividades-fim dos órgãos de segurança pública, do sistema prisional e de perícia criminal dos entes federativos que celebrarem convênio, na forma do art. 1º desta Lei. [[Lei 11.473/2007, art. 1º.]]
[...]
§ 11 - Os integrantes da Secretaria Nacional de Segurança Pública, incluídos os da Força Nacional de Segurança Pública, os da Secretaria de Operações Integradas e os do Departamento Penitenciário Nacional que venham a responder a inquérito policial ou a processo judicial em função do seu emprego nas atividades e nos serviços referidos no art. 3º desta Lei serão representados judicialmente pela Advocacia-Geral da União. [[Lei 11.473/2007, art. 3º.]]
[...]] (NR)
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