Art. 10º
- (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
Redação anterior (Original): [Art. 10 - Na hipótese de a pessoa jurídica manter os recursos no exterior na forma prevista no art. 1º desta Lei, independe do efetivo ingresso de divisas a aplicação das normas de que tratam o § 1º e o inciso III do caput do art. 14 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, o inciso II do caput do art. 5º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e o inc. II do caput do art. 6º da Lei 10.833, de 29/12/2003. [[Lei 11.371/2006, art. 1º. Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 14. Lei 10.637/2002, art. 5º. Lei 10.833/2003, art. 6º.]]
Recurso Exclusivo
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